A entidade alega que a criação da contribuição deveria ter observado um desses dois requisitos: ter seu fundamento de validade no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, ou ter preenchido as exigências do parágrafo 4º do mesmo dispositivo. O inciso I prevê que as contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei incidirão sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; a receita ou o faturamento; e o lucro.
De acordo com a Cobrapol, a contribuição impugnada não incide sobre relação de emprego, folha de salário ou lucro. “Na verdade, sua regra-matriz de incidência é sobre o faturamento das cooperativas de trabalho; ou seja, a mesma hipótese de incidência da Cofins, o que configura bis in idem”, sustenta. No direito tributário, o bis in idem ocorre quando o mesmo ente tributante cobra um tributo do mesmo contribuinte e sobre o mesmo fato gerador mais de uma vez.
Para a confederação, se a contribuição não se enquadra nas hipóteses do artigo 195, inciso I, da Carta Maior, trata-se de uma fonte de custeio inédita para a previdência social. E, segundo o parágrafo 4º do mesmo artigo, somente lei complementar poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social. No caso em questão, a contribuição foi criada por uma lei ordinária.
Assim, na ADI 5036, a Cobrapol requer a concessão de liminar para suspender a eficácia do artigo 22, inciso IV, da Lei 8.212/1991. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade do dispositivo.
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