A cooperativaagrícola mista pode atuar como se fosse cooperativa
de crédito e inclusiverealizar operações bancárias com cobrança de
taxas e verbas próprias dasinstituições financeiras, mas para isso
precisa de prévia autorização do BancoCentral (BC). Este foi o
entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal deJustiça (STJ), que
rejeitou recurso da Cooperativa Agrária Mista Entre Rios emdemanda
contra um cooperado do Paraná.
As cooperativasagrícolas existem para atender a determinados objetivos
sociais em favor doscooperados. Recebem a designação de mista quando,
além de promover circulaçãode insumos e de produtos agrícolas
relacionados ao seu objeto social, fazemtambém operações de crédito,
caracterizadas como atividades bancárias.
A controvérsia surgiu com o inadimplemento do cooperado e a posteriorcobrança da dívida pela cooperativa.
O cooperadoafirmou que houve utilização de critérios indevidos no
cálculo e inclusão deverbas não contratadas. A cooperativa, por sua vez,
disse que a apuração dadívida estava de acordo com o pactuado. O
Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR)decidiu que a cooperativa não
poderia realizar operações típicas deinstituições financeiras e praticar
as taxas desse mercado por não ter registronem autorização do BC, e em
razão disso afastou a capitalização de juros mensalou anual.
Norecurso ao STJ, a cooperativa questionou a exclusão de capitalização e
pediuque ela fosse admitida ao menos em periodicidade anual. Também
apontou violaçãodos artigos 79 e 80 da Lei 5.764/71 (Lei
dasCooperativas), pois o TJPR concluiu pela necessidade de autorização
do Bacenpara operações de crédito com os cooperados, mas isso, segundo
sustentou, nãopassaria de “atos cooperativos”.
Segundo
o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, a
cooperativaagrícola mista pode captar recursos e conceder créditos a
seus associados paraatender a seu objeto social, mas, embora possam ser
enquadrados como “atoscooperativos”, tais negócios exigem o registro no
Banco Central.
Noronha
afirmou que a cooperativa, no caso, pretendia se valer do bônus
semarcar com o ônus. Ele observou que as cooperativas de crédito
regularmenteconstituídas são equiparadas a instituições financeiras e
podem cobrar taxas dejuros diferenciadas e estipular cláusula permitindo
a capitalização de juroscom periodicidade inferior à anual. Porém, por
sua importância no fomento deatividades, estão dispensadas de pagar uma
série de tributos a que os bancosestariam sujeitos se fizessem as mesmas
operações de crédito. “Não se pode tercomo irrelevante, até para a
segurança do mercado e dos consumidores, que essascooperativas estejam
sujeitas a um mínimo de controle e fiscalização”, disseele.
Paraa
Terceira Turma, operações de crédito com cobrança de taxas próprias
dasinstituições financeiras, sem a prévia autorização do BC, “não se
enquadram, emrazão da flagrante ilegalidade, no conceito de ato
cooperativo”, poisconstituem “desvirtuamento da finalidade precípua da
cooperativa”. Porunanimidade, o colegiado confirmou a decisão do TJ-PR
que havia mandadorecalcular a dívida, computando-se os juros de forma
simples, sem capitalizaçãomensal ou anual.
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