quinta-feira, 16 de abril de 2015

Autorização do BC para ações de crédito em cooperativa


 


         A cooperativaagrícola mista pode atuar como se fosse cooperativa de crédito e inclusiverealizar operações bancárias com cobrança de taxas e verbas próprias dasinstituições financeiras, mas para isso precisa de prévia autorização do BancoCentral (BC). Este foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal deJustiça (STJ), que rejeitou recurso da Cooperativa Agrária Mista Entre Rios emdemanda contra um cooperado do Paraná.
          As cooperativasagrícolas existem para atender a determinados objetivos sociais em favor doscooperados. Recebem a designação de mista quando, além de promover circulaçãode insumos e de produtos agrícolas relacionados ao seu objeto social, fazemtambém operações de crédito, caracterizadas como atividades bancárias.
A controvérsia surgiu com o inadimplemento do cooperado e a posteriorcobrança da dívida pela cooperativa.
           O cooperadoafirmou que houve utilização de critérios indevidos no cálculo e inclusão deverbas não contratadas. A cooperativa, por sua vez, disse que a apuração dadívida estava de acordo com o pactuado. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR)decidiu que a cooperativa não poderia realizar operações típicas deinstituições financeiras e praticar as taxas desse mercado por não ter registronem autorização do BC, e em razão disso afastou a capitalização de juros mensalou anual.
            Norecurso ao STJ, a cooperativa questionou a exclusão de capitalização e pediuque ela fosse admitida ao menos em periodicidade anual. Também apontou violaçãodos artigos 79 e 80 da Lei 5.764/71 (Lei dasCooperativas), pois o TJPR concluiu pela necessidade de autorização do Bacenpara operações de crédito com os cooperados, mas isso, segundo sustentou, nãopassaria de “atos cooperativos”.
           Segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, a cooperativaagrícola mista pode captar recursos e conceder créditos a seus associados paraatender a seu objeto social, mas, embora possam ser enquadrados como “atoscooperativos”, tais negócios exigem o registro no Banco Central.
            Noronha afirmou que a cooperativa, no caso, pretendia se valer do bônus semarcar com o ônus. Ele observou que as cooperativas de crédito regularmenteconstituídas são equiparadas a instituições financeiras e podem cobrar taxas dejuros diferenciadas e estipular cláusula permitindo a capitalização de juroscom periodicidade inferior à anual. Porém, por sua importância no fomento deatividades, estão dispensadas de pagar uma série de tributos a que os bancosestariam sujeitos se fizessem as mesmas operações de crédito. “Não se pode tercomo irrelevante, até para a segurança do mercado e dos consumidores, que essascooperativas estejam sujeitas a um mínimo de controle e fiscalização”, disseele.
               Paraa Terceira Turma, operações de crédito com cobrança de taxas próprias dasinstituições financeiras, sem a prévia autorização do BC, “não se enquadram, emrazão da flagrante ilegalidade, no conceito de ato cooperativo”, poisconstituem “desvirtuamento da finalidade precípua da cooperativa”. Porunanimidade, o colegiado confirmou a decisão do TJ-PR que havia mandadorecalcular a dívida, computando-se os juros de forma simples, sem capitalizaçãomensal ou anual.

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