terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

CONTRIBUIÇÃO Á SEGURIDADE SOCIAL

Tomador de serviço deve recolher contribuição O recolhimento da contribuição à Seguridade Social é de responsabilidade do tomador de serviço e não de cooperativa. É ele o responsável tributário do valor incidente sobre a nota fiscal. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial de uma clínica cirúrgica. Na ação, a empresa se opunha a uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.


A clínica não queria recolher a contribuição social de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços incidente sobre as remunerações pagas às cooperativas que lhe prestavam serviço, como determina a lei. Por isso, entrou com Mandado de Segurança. Obteve decisão favorável. No entanto, a decisão foi modificada pelo TRF-2, onde o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social foi aceito.


A clínica alegou, no recurso especial, possuir o direito líquido e certo de não recolher os valores. Para ela, o acórdão do TRF-2 desconsiderou a natureza jurídica da sociedade cooperativa no momento em que determinou a relação jurídica da empresa com os cooperados, em relação à contribuição social. Porém, de acordo com a clínica, como os contratos de prestação de serviço são de responsabilidade das cooperativas, a relação não existiria.


O ministro Luiz Fux, relator do caso, afirmou que a cooperativa não tem qualquer vinculação com o fato gerador do imposto, sendo que o sujeito passivo da contribuição é a empresa contratante tomadora de serviço. De acordo com Fux, a nova redação do artigo 22, inciso IV, da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.876/99, revela uma sistemática de arrecadação na qual as empresas tomadoras de serviço dos cooperados são as responsáveis pela forma de substituição tributária. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.